TJSP - 1026390-36.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:50
Julgada improcedente a ação
-
27/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1026390-36.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdevane Rodrigues de Santana Freitas -
Vistos. 1) Providencie a Requerente a juntada aos autos de extrato de todos os apontamentos (ativos, baixados ou cancelados) dos últimos cinco anos em seu nome. 2) Sem prejuízo, junte a parte autora declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
24/08/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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