TJSP - 1021023-63.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021023-63.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Jessica Aline Barbosa de Oliveira - Fls. 213: Manifeste-se a executada quanto a proposta de acordo apresentada pela exequente.
Decorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos para a analise da impugnação de fls. 163/ss.
Int. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:12
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
-
27/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB 4713/MG) Processo 1021023-63.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004124-97.2017.8.26.0071
Bebidas Poty LTDA
Maria Elena Cirino dos Santos
Advogado: Joao Carlos Zafalon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2017 15:08
Processo nº 0001677-51.2022.8.26.0404
Daniel Murici Orlandini Maximo
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Murici Orlandini Maximo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 07:42
Processo nº 1009126-08.2023.8.26.0566
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Valclecia Araujo Marciano
Advogado: Julio Cesar de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 10:03
Processo nº 1009126-08.2023.8.26.0566
Valclecia Araujo Marciano
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Advogado: Julio Cesar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 11:51
Processo nº 1017851-79.2022.8.26.0223
Cristina Roggero Oliveira
Banco Santander
Advogado: Adelino Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 18:03