TJSP - 1019715-05.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Franca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 19:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Attié França (OAB 187959/SP), Gustavo Aran Bernabé (OAB 263416/SP) Processo 1019715-05.2023.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Reqte: Franciela Otilia de Souza Costa, Paulo Rogério Costa -
Vistos.
I - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/06 e decreto a dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, pelo divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Para fins de execução, consigno que a pensão em favor dos filhos foi estabelecida em 2,5 do salário mínimo, todo dia 10 de cada mês.
II - Por consequência, MANDO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Franca que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, fica servindo de mandado, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, sem bens a partilhar e voltando a mulher a usar o nome de solteira (Registro de Casamento nº: 42742 Livro nº: B-200 Fls.: 230).
Compete aos requerentes providenciar o encaminhamento do mandado para averbação.
III - Não há interesse recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, confirmada a averbação, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:09
Homologada a Transação
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23/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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