TJSP - 1001552-34.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1001552-34.2023.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça(m)-se mandado(s).
Diligencie-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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