TJSP - 1001558-41.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:59
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1001558-41.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Leite Bernardes -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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