TJSP - 0009319-07.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 05:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/01/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:10
Penhora Deferida
-
08/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0009319-07.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Exectdo: Marcelo Silveira - Apresentada a certidão da matrícula a fs. 101/105, defiro a penhora dos direitos que o(a) executado(a) Marcelo Silveira possui sobre o imóvel, matriculado sob nº 91.515, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, para garantia do débito de R$20.236,78 (valor em maio/2022, fls. 03).
Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
De fato, na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. É dizer, o credor fiduciário tem a propriedade, ainda que resolúvel do bem alienado, remanescendo com a posse indireta do referido bem, enquanto o devedor torna-se possuidor direto.De sorte que inadimplida a dívida, consolida-se a propriedade no credor fiduciário; se adimplida, retorna ao devedor fiduciante.
Destarte, admitida a penhora dos direitos do devedor-fiduciário, nada impede haja a alienação judicial deles, sub-rogando-se o arrematante na posição contratual do executado.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a parte devedora revel na fase de conhecimento, desnecessária sua intimação pessoal.
Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra ela correrão da publicação desta decisão.
Intime-se, ainda, a cônjuge do executado, Tatiane Almeida Nunes Silveira nos mesmos termos.
Tratando-se de bem com alienação fiduciária junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-se a credora fiduciária da penhora realizada.
Para as intimações acima determinadas, ao exequente para os recolhimentos necessários.
No mais, dispensada a avaliação do direito penhorado, substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000), intime-se o credor fiduciário para indicação de qual o valor pago pelo financiado e o saldo devedor do imóvel.
Alerte-se que, para atendimento desta determinação, os valores devem ser claramente informados, não bastando o mero envio do extrato ou da posição do financiamento. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:53
Penhora Deferida
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Ofício
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28/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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