TJSP - 1021444-59.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:09
Comprovante de Depósito Juntada
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15/04/2025 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 03:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
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11/02/2025 17:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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31/08/2024 10:11
AR Positivo Juntado
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14/08/2024 04:35
Certidão Juntada
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13/08/2024 15:43
Carta de Intimação Expedida
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09/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 05:55
Petição Juntada
-
25/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 11:32
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:31
Documento Juntado
-
24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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24/07/2024 11:31
Documento Juntado
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13/06/2024 16:40
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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15/05/2024 18:14
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:01
Processo Desarquivado Com Reabertura
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03/05/2024 22:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/11/2023 12:30
Arquivado Provisoriamente
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22/11/2023 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:43
Remetido ao DJE
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14/11/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Assaad Zammar (OAB 231688/SP), Mauricio Jose Chiavatta (OAB 84749/SP) Processo 1021444-59.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Casablanca -
Vistos.
Págs. 41/42: Acolho como aditamento.
Proceda a z.
Serventia a retificação do valor da causa.
A regra do art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável às hipóteses de execução de título extrajudicial.
Isso porque a inovação processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite a execução direta do crédito referente às contribuições condominiais, tem o claro e manifesto objetivo de abreviar o trâmite para o recebimento desse crédito, propiciando a quitação da dívida de modo mais célere, amenizando, assim, os prejuízos que o inadimplemento causa aos demais condôminos.
O mencionado artigo 323, não obstante estar inserido na Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos exatos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código.
Destarte, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) as dívidas, referentes às cotas condominiais vencidas e vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
26/08/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:29
Emenda à Inicial Juntada
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19/08/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 21:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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