TJSP - 1001890-82.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2024 17:51
Evoluída a classe de 40 para 156
-
08/03/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Mandado
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03/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP) Processo 1001890-82.2023.8.26.0411 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista -
Vistos. 1.
Estando a inicial em conformidade com o artigo 700 do Código de Processo Civil, defiro o seu processamento. 2.
CITE(M)-SE O(A)(S) REQUERIDO(A)(S), para pagamento do valor devido, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC). 3.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) ainda que, no mesmo prazo, poderá(ão) opor embargos à ação monitória (art. 702, CPC), cientificando-o(a)(s) que, caso não efetue(m) o pagamento nem apresente(m) tempestivamente os embargos, a ordem mandamental inicial constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos, até final pagamento (art. 701, § 2º, CPC). 4.
Na hipótese de oferecimento dos embargos monitórios, dê-se vista à parte autora para apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. 5.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação e apresentação dos embargos, sem que a parte demandada realize uma das condutas possíveis, operando-se à imediata e automática constituição de pleno direito do título executivo judicial, proceda-se a Serventia: a) À certificação do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos monitórios (Certidão cód. 256629); b) Intimação da parte autora, pela imprensa oficial, mediante ato ordinatório, para apresentação de memorial atualizado do crédito exequendo, bem como do devido preparo para intimação do(a)(s) demandado(a)(s), se for uma das hipótese de intimação pessoal, indicando a forma pretendida, se por Oficial de Justiça (Mandado cód. 1903 ou Carta Precatória cód. 501407) ou por Carta com Aviso de Recebimento (Carta cód. 500754); c) Ao lançamento, junto ao sistema informatizado, da Movimentação código 60321 (Início da Execução Juntado). 6.
Após a apresentação do memorial atualizado do crédito e o devido preparo, se for o caso, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(es), na forma legal ou pela qual for requerida pelo(a)(s) credor(a)(es), para pagamento do débito exequendo discriminado no respectivo demonstrativo, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV; c) por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos; d) por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento.
Ficará a parte executada, ainda, advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Intime-se.
Pacaembu, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 07:04
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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