TJSP - 0005915-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/01/2025 07:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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12/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano César Maldonado Mingati (OAB 190686/SP) Processo 0005915-48.2023.8.26.0576 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: LUCIO FLAVIO MUNIA BENFATTI -
Vistos.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465.28.1994.4.01.3400, submetida a Recurso Especial, sede em que se decidiu pela possibilidade de reajuste de saldo devedor decorrente de crédito rural pelo BTNF (41,28%), atribuindo efeitos erga omnes ao julgado, na forma da ementa lavrada no Resp n. 1.319.232, adiante transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS (Recurso Especial n. 1.319.232 DF, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
Os requerentes Lúcio Flávio Munia Benfatti, Dénio Munia Benfatti e Washington Munia Benfatti, por si e na qualidade de sucessores de Laura Munia Benfatti, postulam a liquidação de sentença, para apuração de suposto saldo devedor existente em desfavor do banco requerido em razão da aplicação da decisão em tela.
Sustentam legitimidade para ingresso do pedido, em virtude de figurarem como emitentes da Cédula Rural Pignoratícia n. 5999 (fls. 352/353), juntamente com a genitora Laura e com Rubens de Vilhena Resstel, este não arrolado na inicial.
Informam ausência de documentos essenciais à realização dos cálculos.
A despeito da existência da Cédula Rural juntada a fls. 352/353, requerem a intimação da parte contrária para apresentação de documentações relativas ao título, quais sejam: microfilmagens dos extratos da conta corrente da operação de crédito rural em comento juntamente com os microfilmes dos SLIPS, os memorandos da baixa de referido financiamento agrícola e demais documentos assinados por eles, na qualidade de mutuários.
De posse de referida documentação, caso constatada a impossibilidade de obtenção do quantum debeatur por meio de meros cálculos aritméticos, pedem nomeação de perito, a cargo da ré, para elaboração dos cálculos pertinentes visando à aplicação do quanto deliberado na Ação Civil Pública.
Por fim, liquidado a obrigação constituída em seus favores, seja o banco intimado para pagamento na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 319/327).
Relatados, decido.
Inicialmente, importa consignar que o título apresentado pelos autores encontra-se sujeito à alteração, diante da ausência do trânsito em julgado do Resp n. 1.319.232.
Inclusive, a decisão última determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Neste tocante, observa-se decisão proferida em 04/04/2023, cuja ementa se transcreve: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CABIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CRÉDITO RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil).
Precedentes. 2.
As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Precedentes. 3.
O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) 04/04/2023).
Defere-se a prioridade na tramitação do feito, porque demonstrada a idade superior a 60 anos dos autores (fls. 344/346).
Anote-se. À luz da documentação trazida pelos autores, nota-se ausência de inclusão na demanda de Rubens de Vilhena Resstel, um dos emitentes do título objeto do incidente.
A respeito, manifeste-se a parte requerente, aditando-se a inicial, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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