TJSP - 0006850-88.1997.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:26
Petição Juntada
-
17/11/2023 12:56
Expedição de documento
-
17/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 15:58
Expedição de documento
-
30/08/2023 06:59
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marco Antonio Monteiro (OAB 15540/SP), Ana Maria Moreira Monteiro (OAB 89891/SP) Processo 0006850-88.1997.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Sebastiao Levino da Silva -
Vistos. Às fls. 285/288 foi proferida sentença julgado extinta a execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inação da parte exequente, confirmada por acórdão de fls. 373/379.
O exequente interpôs Recurso Especial, sendo proferida decisão de provimento às fls. 478/481, a fim de que seja assegurado, antes do reconhecimento da prescrição, o exercício do contraditório, com a devida intimação do exequente para manifestação.
Intimado pelo despacho de fls. 532, o exequente manifestou-se às fls. 535/545.
O executado não se pronunciou, conforme certificado às fls. 549. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em que pese a manifestação do exequente, reconheço a existência de prescrição intercorrente.
A prescrição pode ser conceituada como sendo a extinção de uma pretensão ajuizada, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
No caso, verifica-se que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, os autos foram arquivados em 14/03/2012, sendo que em 22/10/2015 o exequente pleiteou pelo desarquivamento.
Assim, reputo intencional o abandono do feito no arquivo, não pelo fato da inexistência de bens e sim por negligência do exequente, eis que lhe competia, solicitar alguma providência para prosseguimento do feito, sendo mister reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ademais, não se olvide que a suspensão do processo não pode ser indefinida, pois perpetuar o sobrestamento da demanda é medida suscetível de causar insegurança jurídica.
O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. a suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente, não sendo possível, pois, suspensão indeterminada[cf.
Execução Civil, São Paulo: Malheiros, 2007, 7ª ed., p. 141].
Nesses termos, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ocorrência.
Execução arquivada por mais de 14 anos, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado, sob pena de violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (Art. 5º, inc.
LXXVIII, CF).
Decisão reformada para reconhecer a prescrição e extinguir a execução.
RECURSO PROVIDO.x TJSP.
AI 2057589-28.2014.8.26.0000.
Rel.
Afonso Bráz.
Comarca São Caetano do Sul.
OJ 37ª Câmara de Direito Privado.
DJ 20.05.2014 Configurada, portanto, a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional sem que o exequente tenha providenciado qualquer diligência útil para o efetivo prosseguimento da execução.
Com efeito, a mera juntada de petições, sem requerimento de qualquer providência útil para o processo executivo não tem o efeito de interromper a prescrição.
Desta forma, contando-se o prazo a partir do momento de inércia, operou-se a prescrição.
Deste modo, impõe-se a extinção da presente ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas finais, vez que já que não restou satisfeita a execução.
Não há ônus sucumbenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, definitivamente, procedendo-se as anotações no sistema.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:32
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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14/08/2023 16:47
Conclusos
-
14/08/2023 16:47
Decurso de Prazo
-
13/06/2023 04:17
Publicação
-
12/06/2023 12:06
Remetidos os Autos
-
12/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:25
Conclusos
-
24/05/2023 09:05
Petição Juntada
-
04/05/2023 04:01
Publicação
-
03/05/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
02/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:23
Conclusos
-
17/04/2023 11:08
Petição Juntada
-
19/12/2022 02:11
Publicação
-
16/12/2022 00:25
Remetidos os Autos
-
15/12/2022 21:45
Ato ordinatório
-
14/12/2022 06:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2022 10:04
Remetidos os Autos
-
17/11/2022 16:23
Expedição de documento
-
17/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2018 11:12
Remetidos os Autos
-
06/07/2018 09:05
Expedição de documento
-
06/07/2018 08:46
Petição Juntada
-
18/06/2018 17:35
Ato ordinatório
-
08/06/2018 14:31
Ato ordinatório
-
08/06/2018 14:29
Expedição de documento
-
30/05/2018 15:49
Ato ordinatório
-
24/04/2018 15:05
Ato ordinatório
-
24/04/2018 13:31
Publicação
-
23/04/2018 14:53
Remetidos os Autos
-
23/04/2018 10:11
Ato ordinatório
-
23/04/2018 10:06
Ato ordinatório
-
23/04/2018 10:03
Expedição de documento
-
10/04/2018 14:25
Ato ordinatório
-
10/04/2018 12:17
Publicação
-
06/04/2018 15:39
Remetidos os Autos
-
05/04/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 19:06
Ato ordinatório
-
13/03/2018 09:57
Petição Juntada
-
22/02/2018 17:43
Ato ordinatório
-
13/12/2017 10:57
Ato ordinatório
-
13/12/2017 09:10
Publicação
-
12/12/2017 14:34
Remetidos os Autos
-
09/12/2017 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2017 16:08
Expedição de documento
-
21/11/2017 16:08
Expedição de documento
-
16/11/2017 12:52
Petição Juntada
-
10/11/2017 15:58
Ato ordinatório
-
24/10/2017 17:51
Ato ordinatório
-
24/10/2017 16:32
Publicação
-
06/10/2017 18:04
Remetidos os Autos
-
27/09/2017 09:37
Declarada Decadência ou Prescrição
-
31/08/2017 15:13
Ato ordinatório
-
31/08/2017 14:32
Petição Juntada
-
22/08/2017 17:03
Ato ordinatório
-
01/08/2017 13:03
Ato ordinatório
-
01/08/2017 12:10
Publicação
-
28/07/2017 11:17
Remetidos os Autos
-
26/07/2017 10:29
Declarada Decadência ou Prescrição
-
12/05/2017 10:31
Conclusos
-
04/04/2017 09:19
Ato ordinatório
-
31/03/2017 16:54
Petição Juntada
-
31/03/2017 14:25
Reativação
-
04/10/2016 16:26
Arquivado Provisoriamente
-
04/10/2016 16:21
Expedição de documento
-
18/06/2016 01:58
Ato ordinatório
-
25/05/2016 11:12
Ato ordinatório
-
24/05/2016 10:38
Publicação
-
23/05/2016 11:45
Remetidos os Autos
-
16/05/2016 16:43
Ato ordinatório
-
16/05/2016 15:52
Ato ordinatório
-
14/05/2016 13:34
Ato ordinatório
-
14/05/2016 13:31
Petição Juntada
-
13/05/2016 17:48
Ato ordinatório
-
01/04/2016 11:32
Ato ordinatório
-
29/03/2016 10:33
Publicação
-
28/03/2016 12:26
Remetidos os Autos
-
01/03/2016 14:14
Ato ordinatório
-
01/03/2016 14:00
Ato ordinatório
-
23/02/2016 16:07
Ato ordinatório
-
23/02/2016 12:47
Reativação
-
02/05/2012 00:00
Evoluída a Classe
-
13/03/2012 00:00
Arquivado Provisoriamente
-
08/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
07/10/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
06/10/2011 00:00
Publicação
-
03/08/2011 00:00
Publicação
-
29/07/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2011 00:00
Conclusos
-
10/03/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
10/03/2011 00:00
Publicação
-
03/02/2011 00:00
Publicação
-
31/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2010 00:00
Conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/1997
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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