TJSP - 1033075-31.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:22
Decisão Determinação
-
03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 16:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:09
Ato ordinatório
-
02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
27/11/2023 10:43
Incidente Processual Instaurado
-
18/11/2023 02:00
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 22:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giselle Maria Sabino (OAB 325855/SP) Processo 1033075-31.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Débora de Paula Ronzella Flandoli -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Débora de Paula Ronzela Flandoli em face de Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, requerendo, em apertada síntese, o fornecimento à autora do medicamento REMICADE (Infliximab 10mg, 04 ampolas), a cada oito semanas, conforme consta da inicial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação.
Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação.
Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.
Quanto ao pedido de tutela, à vista da situação descrita na inicial, dos relatórios e documentos médicos de fls. 59/62 e da NOTA TÉCNICA Nº 3329/2023 - NAT-JUS/SP de fls. 76/81, verifica-se ser necessário o uso do medicamento pleiteado.
Ademais, constou na NOTA TÉCNICA do NAT-JUS/SP, cujo parecer foi favorável ao fornecimento do medicamento (fls. 76/81): "3.
Quesitos formulados pelo(a) Magistrado(a) 1) O laudo médico apresentados pela parte indica a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s)? Sim.
A questão que se coloca não é a necessidade de infliximabe, que é indiscutível. É a troca do infliximabe referência (Remicade) por seu biossimilar, tendo sido relatado que houve perda de eficácia e efeitos adversos. 2) Restou suficientemente demonstrada a inviabilidade de utilização do medicamento genérico, disponível no SUS, diante das consequências que ele gera para a saúde da autora? Há anexado exame que demonstra atividade extensa da doença. 2) Qual o princípio ativo do(s) medicamento(s)? Trata-se do infliximabe. 3) Ele(s) tem registro na ANVISA? Em caso positivo, a prescrição está de acordo com a bula? Sim, para ambos. 4) O(s) medicamento(s) prescrito(s) está(ão) incorporado(s) no SUS? Em caso positivo, quem é o ente responsável pelo seu fornecimento? E pelo seu financiamento? Sim, a prescrição está de acordo com o PCDT da doença. 5) O(s) medicamento(s) prescritos é(são) adequado(s) ao tratamento doença que acomete a parte requerente/impetrante? Sim, de acordo com o PCDT da doença. (...) 5.2.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Remissão da doença com redução de efeitos adversos. 5.3.
Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4.
Conclusão Justificada: O benefício do infliximabe para a retocolite ulcerativa é indiscutível.
A questão que se coloca para a paciente em tela é a de que houve a troca do medicamento infliximabe referência para o biossimilar.
O uso de biossimilares do infliximabe para doença inflamatória intestinal já foi estudado, com evidência de segurança e eficácia.
Entretanto, de acordo com os documentos médicos anexados, houve perda de eficácia e aumento de eventos adversos com a troca do infliximabe referência (Remicade) para o biossimilar, sendo coerente clinicamente o retorno para o medicamento original, em detrimento de troca do medicamento anti-TNF, que seria outra possibilidade." Portanto, concedo a tutela provisória de urgência determinando a entrega pelo requerido, excepcionalmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dispensada a realização de processo licitatório, do medicamento REMICADE (Infliximab 10mg, 04 ampolas), na forma prescrita pela receita de fl. 49, sob pena de penhora de verba pública para aquisição do medicamento em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Oficie-se com cópias do(s) documento(s) pessoa(l)is da parte requerente, do relatório médico e da receita, para cumprimento da liminar, independente da apresentação de outros documentos, dispensando-se, inclusive, a apresentação de outra receita no primeiro mês, devendo a parte requerente apresentar nova receita mês a mês para as retiradas subsequentes.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido.
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Intime-se. -
23/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2023 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2023.
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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