TJSP - 1001106-62.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-62.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda - manifeste-se o requerente acerca dos avisos de recebimento de fls. 97/98 recebidos por terceiras pessoas. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:14
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:13
Expedição de Carta.
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12/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB 96643/SP), Thamiris Carvalho Nunes (OAB 363117/SP) Processo 1001106-62.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Atlântica Logística e Distribuidora de Bebidas Ltda -
Vistos. 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, em conformidade com os dados constantes da epígrafe desta decisão.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3.
Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se folha de rosto. 3.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 e 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
29/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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