TJSP - 1001584-39.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:03
Petição Juntada
-
15/05/2025 18:14
Petição Juntada
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07/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:21
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 14:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2025 20:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:51
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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02/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 15:11
Apensado ao processo
-
25/07/2024 20:13
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 14:56
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:05
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:42
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
19/05/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:43
Petição Juntada
-
04/12/2023 15:31
Petição Juntada
-
20/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB 205324/SP) Processo 1001584-39.2023.8.26.0080 - Embargos à Execução - Embargte: Joao Alexandre da Silva, Luana Luri Imahata, Jorge Tatsuya Imahata, Nancy Yukiko Nagatomo Imahata -
Vistos. 1) Indefiro o pedido liminar de reunião destes autos com os autos do processo nº 0000697-09.2022.8.26.0080 que tramita no Juizado Especial Cível. 2) Com relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça: A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberão as partes comprovarem que o pagamento das custas trarão prejuízos concretos às suas subsistências.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverão informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverão comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 15:56
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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