TJSP - 1006316-04.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
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20/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP) Processo 1006316-04.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mário Felis Maia -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalto que, no caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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