TJSP - 0001397-91.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:02
Mandado de Penhora Expedido
-
05/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 12:22
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:29
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 11:56
Ato ordinatório
-
17/02/2025 11:54
Documento Juntado
-
31/01/2025 16:13
Pedido de Penhora Juntado
-
23/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:14
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:26
Petição Juntada
-
01/11/2024 23:36
Petição Juntada
-
01/11/2024 22:54
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:52
Petição Juntada
-
16/10/2024 11:48
Documento Juntado
-
16/10/2024 11:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:33
Ato ordinatório
-
11/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/10/2024 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2024 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 10:21
Documento Juntado
-
14/08/2024 14:48
Petição Juntada
-
08/08/2024 13:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:11
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/07/2024 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2024 16:37
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/05/2024 16:37
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:48
Petição Juntada
-
28/11/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/10/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:40
Ato ordinatório
-
09/10/2023 19:11
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
31/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:17
Ato ordinatório
-
25/08/2023 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília de Avellar Pinto Barbosa (OAB 164814/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Daniela Cristina Rocha Gonçalves Lima (OAB 250738/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) Processo 0001397-91.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karine Fátima Paiva - Exectdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento, Fernando Carlos Fereira & Cia Ltda - Me -
Vistos. 1.
Cumpra-se o julgado. 2.
Fls. 07: sim.
O processo principal baixou da E.
Segunda Instância.
Assim, a fase de execução correrá por este incidente.
Translade-se cópia desta decisão ao principal e arquivem-se aqueles autos, nos termos do Com.
CG 1789/2017. 2.1.
Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3.
DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias.
Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).
Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.
Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2.
A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3.
Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5.
Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6.
As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência.
Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4.
DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1.
Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2.
Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5.
DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento.
Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.
Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:37
Petição Juntada
-
10/08/2023 12:04
Autos no Prazo
-
24/04/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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