TJSP - 1014041-49.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1014041-49.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michel Silva de Oliveira - Reqdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. (pagbank) -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado.
A ação é de inegável procedência.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não do autor consumidor.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou os contratos de prestação de serviço com o autor, que descumpriu o pactuado, bloqueando a importância correspondente às vendas da conta corrente do autor, que o autor esclareceu que não se tratava de nenhuma fraude, que a ré manteve o bloqueio e que passou a enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-o de bobo.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que o bloqueio preventivo ocorreu por suspeita de fraude, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque todo o valor da conta foi bloqueado e não apenas o valor correspondente às operações suspeitas de fraude, quer porque o autor comprovou que não se tratava de uma fraude, mas a ré manteve o bloqueio, prejudicando as atividades comerciais do autor.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato do bloqueio indevido, no ato de enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório e no ato da pronta solução do problema, com o imediato desbloqueio após a constatação de inexistência de fraude.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação do autor para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando privado de seus recursos financeiros que foram repassados à ré, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que o autor foi submetido.
Por fim, a indenização deverá ser fixada em R$ 10.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que Michel Silva de Oliveira move contra Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. (pagbank) e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a desbloquear definitivamente os valores pertencentes ao autor, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 20.000,00, mantendo defitiniva a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 17:16
Conciliação infrutífera
-
29/09/2022 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2022 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2022 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 13:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2022 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015965-57.2021.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Camilo Menegassi Vassalo
Advogado: Carlos Augusto Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2021 09:46
Processo nº 1004396-34.2023.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Americo da Silva Martins
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 17:22
Processo nº 1004396-34.2023.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Americo da Silva Martins
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004087-90.2018.8.26.0576
Kenwee Comestico LTDA EPP
Advogado: Jose Carlos Lourenco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2016 13:07
Processo nº 1014041-49.2022.8.26.0562
Pgseguro Internet S/A
Michel Silva de Oliveira
Advogado: Alexandre Calixto Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 09:56