TJSP - 1007834-34.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:20
Ato ordinatório
-
24/03/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 14:15
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
19/09/2024 07:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:50
Ato ordinatório
-
19/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2024 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:08
Ato ordinatório
-
15/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 11:01
Ato ordinatório
-
14/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:21
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
10/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:13
Apensado ao processo
-
12/11/2023 13:05
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:56
Mantida a Decisão Anterior
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:02
Mantida a Decisão Anterior
-
12/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tomaz Felipe Serrano (OAB 440197/SP) Processo 1007834-34.2023.8.26.0292 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Carolina Queiroz Campos -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial, limitou-se à manifestação de fls. 91/93, deixando de apresentar documentos importantes para a real análise da situação patrimonial (declaração de bens/renda).
O documento de fls. 95/96 se trata apenas de "ficha de cadastro e contrato para fins de fiscalização e controle interno", não equivalendo ao demonstrativo de pagamento.
Tais circunstâncias, à contratação de causídico particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Int. -
23/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:01
Pedido de Assitência Indeferido
-
22/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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