TJSP - 1001749-64.2023.8.26.0443
1ª instância - 01 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:49
Expedição de documento
-
12/03/2025 08:48
Expedição de documento
-
11/02/2025 22:08
Publicação
-
11/02/2025 02:08
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:52
Conclusos
-
10/02/2025 09:47
Transitado em Julgado
-
30/11/2024 08:48
Expedição de documento
-
22/11/2024 22:44
Publicação
-
22/11/2024 12:22
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:45
Conclusos
-
19/11/2024 11:42
Expedição de documento
-
19/11/2024 11:39
Expedição de documento
-
19/11/2024 11:38
Ato ordinatório
-
31/10/2024 03:19
Publicação
-
30/10/2024 12:25
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:05
Conclusos
-
08/10/2024 22:09
Publicação
-
08/10/2024 19:50
Petição Juntada
-
08/10/2024 07:28
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 16:37
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2024 18:28
Conclusos
-
26/08/2024 16:57
Conclusos
-
26/08/2024 16:57
Expedição de documento
-
04/08/2024 08:59
Expedição de documento
-
25/07/2024 10:20
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:08
Publicação
-
24/07/2024 10:51
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 09:46
Expedição de documento
-
24/07/2024 09:45
Ato ordinatório
-
24/07/2024 09:42
Documento Juntado
-
24/07/2024 09:24
Expedição de documento
-
24/07/2024 09:20
Ato ordinatório
-
16/01/2024 01:48
Publicação
-
15/01/2024 14:03
Documento Juntado
-
15/01/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
14/01/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:01
Conclusos
-
12/12/2023 11:06
Petição Juntada
-
10/12/2023 08:24
Expedição de documento
-
30/11/2023 01:56
Publicação
-
29/11/2023 15:19
Expedição de documento
-
29/11/2023 12:28
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:04
Conclusos
-
24/11/2023 17:02
Expedição de documento
-
21/11/2023 09:47
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:37
Publicação
-
15/11/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
14/11/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:46
Conclusos
-
08/11/2023 18:08
Documento Juntado
-
08/11/2023 18:08
Documento Juntado
-
08/11/2023 18:08
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:41
Publicação
-
06/11/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
04/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:50
Conclusos
-
24/10/2023 15:47
Petição Juntada
-
23/10/2023 02:40
Publicação
-
20/10/2023 00:46
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:51
Conclusos
-
10/10/2023 17:18
Petição Juntada
-
29/09/2023 02:40
Publicação
-
28/09/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:35
Conclusos
-
11/09/2023 18:50
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:38
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Lima Vieira (OAB 379312/SP) Processo 1001749-64.2023.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Gualberto - Vistos, Para análise dos pedidos de Justiça Gratuita, primeiramente, providencie o requerente a juntada de declaração de pobreza firmada pelo próprio autor ou procurador/advogado com poderes específicos, a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda e os 3 últimos demonstrativos de pagamento da aposentadoria, sob pena de indeferimento do benefício.
Requer o Autor a concessão da tutela de urgência para que a Fazenda Pública Estadual forneça o medicamento OFEV 150MG de uso contínuo, medicamento de alto custo, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
Em que pese os documentos médicos juntados às fls. 16-21, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária sem a oitiva da parte contrária, qual seja, a probabilidade do direito.
Em consulta ao acervo NATJUS do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que há diversos pareceres desfavoráveis emitidos em outros processos da mesma natureza com pacientes portadores das mesmas condições médicas do autor e a diagnosticados sob o mesmo CID (CID10 J84.1).
Assim, diante do alto custo do medicamento e possível dano de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Expeça-se o mandado de citação eletrônico, via portal, para que a Fazenda Pública apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 17:41
Expedição de documento
-
23/08/2023 16:38
Expedição de documento
-
23/08/2023 01:10
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:21
Conclusos
-
17/08/2023 14:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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