TJSP - 1104362-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:42
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 11:37
Decurso de Prazo
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09/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
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18/12/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 14:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/12/2024 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/09/2024 14:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/09/2024 14:14
Expedição de documento
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18/09/2024 14:12
Expedição de documento
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18/09/2024 14:11
Realizado Cálculo de Tributos
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29/08/2024 07:59
Expedição de documento
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22/05/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
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21/05/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:10
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
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19/04/2024 16:18
Julgada improcedente a ação
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18/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:41
Expedição de documento
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17/02/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:45
Contestação Juntada
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17/11/2023 04:46
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 07:08
AR Positivo Juntado
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01/11/2023 04:36
Certidão Juntada
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31/10/2023 12:41
Carta Expedida
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30/10/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 05:34
Remetido ao DJE
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26/10/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:11
Petição Juntada
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30/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 1104362-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Paulo Ferreira -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas.
Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso.
Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente.
Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas extraordinárias e, tendo rendimento fixo, com remuneração mensal que superam os R$3.600,000, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade.
Ademais, deixou de atender, na íntegra, a decisão de fls.36-37, notadamente quanto ao item "a" e todos aqueles referentes a seu cônjuge.
Houve, portanto, omissão deliberada de informações, em descumprimento à determinação anterior.
Outrossim, pretende rever contrato bancário com parcelas de R$1.187,55 sem notícia de inadimplência , de quase um salário mínimo, portanto, o que é absolutamente incompatível com a declaração de pobreza, bem como com seu demonstrativo de renda mensal (fls.45-48), sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Os extratos de fls.41-44 confirmam que a parte autora possui intensa movimentação financeira, inclusive com créditos de valores que não se confundem, a princípio, com verba salarial, como por exemplo, a fls.42: R$1.053,00, em 5.6.2023; R$453,00 e R$295,00, em 6.6.2023; a fls.43: R$3.632,20,em 14.6.2023; a fls.44: R$3.5314,00, em 6.7.2023; R$3.515,47, em 10.7.2023.
Mais, seu salário,como dito acima, supera R$3.600,00, que somado aos demais créditos acima, resultam em quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2020, de R$ 1.380,00, e em São Paulo, no mesmo período, de R$ 1.814,00.
Quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Mais, pela juntada de fls.49-55, denota-se que a parte autora possui cartão de crédito em mais de uma instituição financeira, com as faturas em vencimento em agosto que ultrapassam R$2.500, não condizente com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Incompatível, igualmente, o alegado, com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
Preferir a parte consumidora deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência.
Torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (quiçá perante o respectivo Juizado Especial Cível, gracioso em primeira instância, como dito), incompatível com a alegação de hipossuficiência, porque traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com locomoção e acompanhamento do feito.
Assim, feita a opção pela sede da parte ré,apesar de ter a parte autora pleno acesso ao Judiciário no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A respeito: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção da autora em ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses ao invés de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição pelo Estado àqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo improvido Maioria de votos (TJSP; Agravo de Instrumento 2083417-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Guarujá-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184576-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2097244-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023).
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE ADQUIRIU CRÉDITO JUNTO AO BANCO, RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2147527-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor baixo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2169273-40.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Empréstimo Bancário.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Belo Horizonte - MG.
Decisão mantida.
Recurso improvido com determinação de recolhimento do preparo (TJSP; Agravo de Instrumento 2035470-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entretanto, não se pode negar que o fato de os autores terem advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
29/08/2023 19:21
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 21:50
Petição Juntada
-
03/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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