TJSP - 1001624-21.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:34
Conciliação infrutífera
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/05/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1001624-21.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessé Ferreira da Costa -
Vistos.
Inicialmente, verificamos que o autor ajuizou quatro ações contra a mesma parte (Ativa S/A), dentre elas a presente.
Observando cada uma das iniciais, constato que há entre elas evidente conexão em razão da causa de pedir (negativação indevida referentes a contratos diversos).
Com efeito, as ações deverão ser reunidas e a lide será processada através exclusivamente destes autos, quando então todas serão julgadas simultaneamente.
Ademais, é imperioso observar que o autor solicita os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, a carteira de trabalho juntada não demonstra a remuneração do contrato laboral vigente, bem como as certidões de não entrega das DIRPFs não contém o respectivo exercício para que se possa aferir quanto a sua atualidade.
Com efeito, sabe-se que a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
24/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 16:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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