TJSP - 0009501-62.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:51
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 10:59
Documento Juntado
-
13/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 17:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/03/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/11/2024 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/11/2024 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 12:57
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 20:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 02:52
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:50
Decurso de Prazo
-
04/05/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/03/2024 15:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/03/2024 15:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/03/2024 15:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2024 15:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 13:25
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 19:33
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/10/2023 13:46
Pedido de Penhora Juntado
-
02/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:44
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iara Faria Sanches (OAB 246381/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP), Lucas Salamoni de Queiroz (OAB 465074/SP) Processo 0009501-62.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Fortuna dos Santos, - Exectdo: PAULO AUGUSTO COSTA PATRICIO -
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada pelo executado PAULO AUGUSTO COSTA PATRICIO nos autos do cumprimento de sentença que lhe move RENATA FORTUNA DOS SANTOS alegando a incorreção nos cálculos apresentados pela exequente, em relação aos honorários advocatícios, arguindo que, conforme cálculos estampados a fls. 09/10, o valor correto da verba honorária seria de R$ 3.060,66.
Em relação à obrigação de fazer constante da sentença, postulou que a exequente informe o local onde poderá entregar o moto do veículo.
A exequente se manifestou a fls. 15/18.
DECIDO A impugnação ofertada deve ser acolhida em relação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme se infere da sentença, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa na ação principal e mais 10% sobre o valor da causa da ação de reconvenção.
A exequente apresentou cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, apresentando o montante de R$ 4.000,00, que atualizado perfaz R$ 4.311,76, contudo, não foi apresentado nenhum cálculo de que foi apurada a quantia de R$ 4.000,00, ou seja, a exequente não indicou qual foi o valor da causa atualizado da ação principal e da ação de reconvenção, a fim de comprovar como foi apurado o valor de R$ 4.000,00.
De outro giro, o executado, a fls. 09/10, indicou o valor da causa de ambas as ações, apresentando cálculo atualizado até 26/07/2023, no qual se constata que o valor da causa da ação principal atualizado é de R$ 27.242,19 e o valor da causa atualizado da reconvenção é de R$ 3.364,44, de modo que, aplicando-se o percentual de honorários de 10% em ambos os valores, tem-se que os honorários da ação principal serian de R$ 2.724,22, enquanto os honorários da reconvenção perfazem R$ 336,44, totalizando, assim, a verba honorária R$ 3.060,66, e não R$ 4.000,00, como cobrado pela exequente.
Nesse contexto, o valor correto devido a título de honorários advocatícios é de R$ 3.060,66, em 26/07/2023.
No que concerne à obrigação de fazer constante da sentença (devolução do motor do veículo da autora, ou motor semelhante, com a correspondente garantia), à vista da decisão de fls. 242/246, observo que não houve fixação na sentença de nenhuma multa em caso de descumprimento.
Assim sendo, conforme determinado na sentença, o executado deverá ser intimado para, em quinze dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de cumprimento.
Conforme informado pela exequente a fls. 16, o motor do veículo poderá ser entregue no endereço situado na av. da Paz, 995, Utinga, através de contato direto com a senhora Renata Fortuna, pelo telefone celular: 11-97044-3040.
Observo, ainda, diante das alegações da exequente, que o executado deverá cumprir a sentença nos seus exatos termos ou sejam devolver o motor do veículo da autora, ou semelhante, com a correspondente garantia.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada para fixar o valor do débito dos honorários no valor de R$ 3.060,66, em 26/07/2023, conforme cálculos de fls. 09/10.
Com relação à obrigação de fazer constante da sentença, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer constante da sentença, conforme exposto na presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de cumprimento.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 10:58
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2023 00:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:28
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
28/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 15:07
Petição Juntada
-
14/07/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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