TJSP - 1000664-41.2019.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:04
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2025 04:44
Petição Juntada
-
08/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:52
Petição Juntada
-
17/09/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 03:01
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 05:30
Petição Juntada
-
07/06/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 14:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2024 11:37
Mandado Expedido
-
06/05/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 20:29
Petição Juntada
-
25/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:34
Ato ordinatório
-
21/09/2023 14:28
Expedição de documento
-
25/08/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kely Regina Furue Toqueton (OAB 177266/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP) Processo 1000664-41.2019.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Exectdo: Valdeni Garcia de Castro -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra VALDENI GARCIA DE CASTRO e OUTROS.
Aduz a autora, em apertada síntese, que os executados são possuidores diretos de um de seus imóveis desde que firmaram contrato, porém, encontravam-se inadimplentes com as prestações do financiamento do imóvel.
Alega que participaram de audiência de conciliação que restou frutífera, sendo assim, realizaram acordo para pagamento das parcelas.
Declara que atualmente a executada está com 72 (setenta e duas) prestações atrasadas.
Requer que, caso não seja purgada a mora, ocorra a expedição de mandado de intimação para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias e, caso os executados não desocupe o imóvel pacificamente, que seja expedido mandado de reintegração de posse coercitivamente.
Juntou os documentos de fls. 05/52.
Intimados pessoalmente (fls. 110), os executados apresentaram manifestação (fls. 111/115).
Aduziram que nem começaram a exercer a posse sobre o imóvel, pois quando lá chegaram este, supostamente, já estava ocupado por terceiros desconhecidos.
Contestaram o termo de acordo apresentado, alegando desconhecer quem o assinou.
Requerem a extinção da dívida e não se opõem à restituição do imóvel à exequente.
Juntaram documentos de fls. 116/127.
Réplica às fls. 129/135.
Instados a especificarem provas (fls. 136 e 167), manifestou-se a exequente às fls. 173 e os executados às fls. 174/175. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há o que se discutir acerca do contrato entre as partes para aquisição do bem imóvel descrito na inicial (fls. 28/34).
Da mesma forma, é incontroverso o fato dos executados não terem honrado este acordo e, tampouco, o acordo firmado posteriormente para auxiliá-los no adimplemento das parcelas que estavam em atraso (fls. 40/41), assinado pela patrona da executada à época mediante procuração. É certo que um contrato obriga as partes ao cumprimento do que foi pactuado entre elas, como se lei fosse.
Assim, ao concordarem com seus dizeres, as partes se comprometeram a cumprir com suas obrigações, sob pena de rescisão ou outras penalidades. É compreensível que ocorram dificuldades ao decorrer de uma relação contratual, de modo que seu cumprimento se torne demasiado árduo, contudo, isto não autoriza a violação do que foi pactuado.
Ao que diz respeito a ocupação irregular do bem por terceiros, mostra-se evidente que os executados descumpriram a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do Contrato de Cessão de Posse, sendo assim, de rigor a rescisão contratual e a reintegração da autora na posse do imóvel.
O bem está irregularmente ocupado por terceiro, que não vem quitando as parcelas mensais do contrato, ocupando-o sem a devida contrapartida, a justificar também a reintegração pretendida.
Não há, portanto, qualquer motivo de direito que justifique a falta de pagamento das parcelas do imóvel pelos executados.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento de que ocorreu o descumprimento do acordo contratual devidamente pactuado entre as partes e, por essa razão, o contrato deverá ser rescindido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de cessão de posse entabulado entre as partes e, consequentemente, reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, facultando aos ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Sucumbente, deverão os executados arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários de justiça gratuita.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.I.C. -
24/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para Sentença
-
23/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:26
Especificação de Provas Juntada
-
30/05/2023 19:50
Especificação de Provas Juntada
-
29/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 10:40
Ato ordinatório
-
26/05/2023 10:37
Expedição de documento
-
18/05/2023 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 16:43
Ato ordinatório
-
09/05/2023 16:42
Ato ordinatório
-
09/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:33
Certidão de Intimação Expedida
-
09/05/2023 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2023 11:34
Petição Juntada
-
15/02/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:47
Pedido de Prazo Juntada
-
29/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:46
Petição Juntada
-
03/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:15
Petição Juntada
-
30/06/2022 12:55
Petição Juntada
-
20/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:27
Petição Juntada
-
25/05/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 09:03
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 11:38
Petição Juntada
-
23/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 17:04
Ato ordinatório
-
05/05/2022 18:15
Réplica Juntada
-
07/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/01/2022 15:46
Petição Juntada
-
10/11/2021 14:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/11/2021 14:56
Mandado Juntado
-
21/10/2021 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:18
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:31
Mandado Expedido
-
18/08/2021 17:29
Mandado Expedido
-
18/08/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:02
Petição Juntada
-
23/04/2021 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 14:44
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 18:07
Decisão
-
14/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:21
AR Negativo Juntado
-
14/04/2021 16:20
AR Negativo Juntado
-
25/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:22
Petição Juntada
-
21/10/2020 06:08
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/10/2020 12:15
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/09/2020 15:49
Carta de Intimação Expedida
-
10/09/2020 15:49
Carta de Intimação Expedida
-
12/06/2020 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2020 05:12
Suspensão do Prazo
-
19/05/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 10:20
Remetido ao DJE
-
14/05/2020 19:28
Decisão
-
08/05/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 02:20
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 10:17
Petição Juntada
-
02/03/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 14:03
Remetido ao DJE
-
28/02/2020 10:16
Decisão
-
25/02/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:50
Petição Juntada
-
29/08/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 10:02
Remetido ao DJE
-
27/08/2019 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2019 10:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/08/2019 10:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/08/2019 17:58
Mandado Expedido
-
12/08/2019 17:58
Mandado Expedido
-
26/07/2019 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2019 10:59
Petição Intermediária Juntada
-
22/07/2019 15:00
Mandado de Citação Expedido
-
17/07/2019 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2019 08:55
Petição Juntada
-
11/07/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 14:43
Remetido ao DJE
-
10/07/2019 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2019 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/06/2019 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/05/2019 15:31
Mandado Urgente Expedido
-
07/05/2019 15:31
Mandado Urgente Expedido
-
15/03/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 09:48
Remetido ao DJE
-
12/03/2019 10:07
Decisão
-
06/03/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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