TJSP - 1022629-45.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Bruna Thais Santana Chaves (OAB 392461/SP) Processo 1022629-45.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Santos Albuquerque, Gabriel Albuquerque de Menezes - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado, A ação é procedente em parte.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não dos autores consumidores.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação prévia e que os autores experimentaram um atraso mais de 11 horas após o endosso do bilhete a outra companhia aérea, sem a devida e satisfatória assistência da ré.
Agora, a ré alega o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, qual seja, a excludente de responsabilidade civil do motivo de força maior, entretanto, não comprova o alegado, até porque outras companhias aéreas realizavam o voo ao destino, sendo certo que o cancelamento não ocorreu em razão da pandemia.
Realmente, não existe nenhuma prova de que o voo foi cancelado por força da pandemia. É sempre bom lembrar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa, de modo que a ré só se isentaria de responsabilidade, comprovando a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro ou o motivo de força maior ou o caso fortuito, o que não ocorreu.
Todos conhecem as normas do Código da Aeronáutica e ninguém desconhece que as companhias aéreas têm o dever de ofertar voo alternativo, endosso do bilhete, além de alimentação, hospedagem e transporte quando o atraso é superior a 04 horas, arts. 230 e 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica, mas, no presente caso concreto, a assistência se restringiu ao endosso dos bilhetes.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim, a ação deveria ser julgada procedente.
Realmente, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A responsabilidade da ré é ainda indireta e subjetiva e decorrente da má escolha e falta de vigilância de seus prepostos, culpa in vigilando e culpa in eligendo.
De nada adianta a ré alegar que pode cancelar o voo sem qualquer comunicação prévia.
Não se tratava de voo charter, mas sim de voo convencional com horário e assentos marcados.
A causa, o resultado danoso, o nexo de causalidade e a culpa são fatos comprovados.
Os autores passaram por enorme vexame e humilhação no aeroporto, sofreram dor desnecessária, angústia, aflição e aborrecimento excessivo e tiveram que suportar as falhas dos serviços prestados pela ré e por seus funcionários, perdendo tempo e dinheiro e vendo a viagem programada com antecedência de meses ruir em decorrência da má prestação de serviço.
Por outro lado, a indenização, considerando as condições econômicas e sociais das partes, o grau de ofensa, a repercussão, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc., deve ser fixada em R$ 10.000,00.
Por fim, impõe-se acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os autores experimentaram prejuízos com despesas de alimentação e hospedagem causado pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização que Kelly Santos Albuquerque e outro movem contra Gol Linhas Aéreas S.A. e, em consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 692,18 a título de indenização pelos danos materiais causados aos autores, com correção monetária a partir das datas dos desembolsos, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 09:39
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002651-96.2023.8.26.0099
Jose Erinande Pinheiro
Madrizoe Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Stefan Umbehaun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2021 12:32
Processo nº 1008746-89.2019.8.26.0609
Banco Pan S.A.
Ana Cleide Vieira da Silva
Advogado: Rosely Eva Guardiano Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2021 11:36
Processo nº 1025951-31.2022.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raphael Bertulini Theodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 18:47
Processo nº 0002908-90.2023.8.26.0271
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Fernando Ribas Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 12:58
Processo nº 1022629-45.2022.8.26.0562
Gol Linhas Aereas S.A.
Kelly Santos Albuquerque
Advogado: Bruna Thais Santana Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 11:09