TJSP - 1003639-78.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/04/2024 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/12/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 03:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2023 01:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/09/2023 01:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1003639-78.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane da Silva Leal Paz -
Vistos. 1.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda genérica, reiterada na comarca, com grande distribuição, que requer cautela quanto à representação processual, diante da eventual possibilidade de ações com efeito predatório.
Dessa maneira, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de quinze, sob pena de indeferimento para: juntar aos autos procuração com firma reconhecida, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ou compareça pessoalmente em cartório.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2200459-81.2023.8.26.0000 -Voto nº JV-44312 5 justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) grifei. juntar aos autos certidão atualizada do SCPC e Serasa; e, para se apurar eventual interrupção de prazo prescricional, juntar de certidão negativa do cartório distribuidor com relação a ações cíveis distribuídas contra si nos últimos dez anos. 3.
Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa.
Neste caso, CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Por fim, verifico no sistema informatizado que a parte autora ingressou com outra demanda, idêntica, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porém, contra ré distinta (autos nº 1003638-93.2023.8.26.0462), na qual houve a prolação da mesma decisão e está pendente de cumprimento pelo autor.
Há evidente conexão entre as demandas, com riscos de decisões conflitantes, caso não analisadas em conjuntos, tanto pelo Juízo de piso quanto pelo Juízo "ad quem".
Com efeito, diante da conexão e da possibilidade de decisões conflitantes e contraditórias, determino a reunião dos processos, sendo que deverá ser apensado aos autos 1003638-93.2023 (primeiro ajuizado) para que tenham andamento em conjunto e prolação de sentença única.
A serventia deverá atentar-se para eventual distribuição de nova ação pela mesma parte, com a mesma causa de pedir e pedido.
Int. -
29/08/2023 13:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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