TJSP - 1003116-66.2017.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vinicius Rodiani da Costa Mafuz (OAB 249201/SP), Mafuz Soc Ind de Advogado (OAB 20907/SP) Processo 1003116-66.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilene Gomes do Nascimento -
Vistos.
ROSILENE GOMES DO NASCIMENTO moveu a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que trabalhava como auxiliar de limpeza e foi acometida de enfermidades que a impedem de exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Noticiou que sofre de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia.
Pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Com a inicial (fls. 01/11), juntou documentos (fls. 12/50).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 51/52).
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (fls. 56/64), afirmando que não há incapacidade resultante das enfermidades descritas na inicial, inexistindo direito à aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Afirmou que em caso de eventual concessão do benefício, a data de início deverá ser a data de apresentação do laudo pericial judicial.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 65/74).
Réplica da autora (fls. 80/81).
Laudo pericial (fls. 114/122).
Manifestação da autora acerca do laudo (fls. 129/133).
Ante a inércia do perito em responder os quesitos complementares houve a destituição com a nomeação de outro expert em substituição (fls. 143).
Laudo pericial (fls. 170/174).
Manifestação do réu (fls. 179/180).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
No mérito, o pedido é improcedente.
Discute-se a existência de sequelas incapacitantes que justifiquem a concessão de benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez e a razão não está com a parte autora. É preciso ressaltar que não basta a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente ao ingresso no sistema, que haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É cediço que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo obreiro e a efetiva redução de sua capacidade laboral, exigida pelo artigo 86 da Lei 8.213/91.
E será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Os laudos periciais produzidos concluiram que: A autora apresenta queixa de M54.5 Lumbago com ciática; M510 Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia.
Entre outras.
Em exame pericial não constataram-se as queixas.
Não há incapacidade no momento da perícia.
Como não fora constatada a doença, não há nexo laboral.
Ao avaliar a autora foi constatado que possui discopatias na coluna lombar sem sinais de repercussão clínica.
Há nexo concausal laboral.
Há ainda lombalgia miofascial à esquerda, patologia muscular curável clinicamente.
Há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral atual.
Ante a ausência de provas de que a autora possui redução ou incapacidade laborativa para sua atividade habitual ou para atividade que lhe garanta subsistência, a autora não faz jus ao acolhimento do pleito inicial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
I-Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
II- A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.
III- Perícia realizada por profissional de confiança do juízo, que apresentou laudo pericial suficientemente claro quanto às condições físicas da autora, não havendo necessidade de realização de nova perícia, tampouco das demais provas requeridas pela autora, incluindo a prova testemunhal, já que é necessário prova técnica para se aferir suas condições de saúde.
IV - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido (Processo AC 201103990235745 AC - APELAÇÃO CÍVEL 1646619 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011) Grifo Nosso.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça (fls. 51).
Não há custas finais pendentes de recolhimento.
P.I.C.
Arujá, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 06:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2021 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 13:21
Conclusos para decisão
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08/01/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 18:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/03/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 21:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 21:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2019 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2019 21:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 18:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 18:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2019 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2019 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 18:23
Juntada de Mandado
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31/05/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 12:52
Juntada de Outros documentos
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23/12/2018 22:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2018 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2018 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2018 10:13
Conclusos para decisão
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05/09/2018 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 11:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2018 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/06/2018 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2018 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2018 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2018 16:19
Juntada de Mandado
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17/04/2018 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 14:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2018 23:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 21:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2017 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2017 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2017 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2017 11:38
Conclusos para decisão
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06/10/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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