TJSP - 0001851-56.2021.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/06/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 16:47
Concedida Progressão de regime
-
20/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:27
Declarada a Remição
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:26
Declarada a Remição
-
23/04/2024 11:26
Detração/remição concedida
-
23/04/2024 11:25
Declarada a Remição
-
23/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassio Roberto Schule (OAB 299583/SP), Edgar Benedetti Filho (OAB 370722/SP) Processo 0001851-56.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: ROBSON DE LIMA BARBOSA -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto em favor de ROBSON DE LIMA BARBOSA.
O Ministério Público requereu a realização do exame criminológico para posterior manifestação.
A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da perícia. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, desnecessária a perícia solicitada pelo Parquet, tendo em vista que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível para o julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir.
Nesse sentido, colaciono decisões do Egrégio Tribunal Bandeirante: AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão ao regime semiaberto deferido Quatro execuções e longa pena a cumprir - Irrelevância Exame criminológico Desnecessidade Requisitos presentes Decisão mantida - Agravo improvido - (voto n. 28560). (Relator(a): Newton Neves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016).
AGRAVO EM EXECUÇÃO Reeducando progredido ao regime semiaberto Recurso do Ministério Público - Alegação de não preenchimento do requisito subjetivo afastada Atestado de bom comportamento carcerário, circunstâncias do caso concreto - Desnecessidade de exame criminológico Agravo não provido. (Relator(a): Ricardo Sales Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 12/04/2016).
Também nesse sentido posicionou-se o Egrégio STJ: "A exigência da perícia deve ser motivada com esteio nas peculiaridades da causa e no comportamento carcerário do sentenciado.
A gravidade abstrtata do delito, dissociada de elementos concretos, per si, não é suficiente para justificar a necessidade do exame criminológico, pois não tem o condão de demonstrar as condições pessoais do condenado, tampouco seu comportamento dentro do sistema penitenciário" (STJ, HC 109180-SP).
Registre-se que o sentenciado, primário, ostenta condenações por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo praticado quaisquer infrações disciplinares durante o período em que esteve preso, tudo a indicar a desnecessidade da perícia.
No mérito o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas, o executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário.
Presentes, portanto os requisitos legais.
Ademais, o regime semiaberto não coloca o sentenciado em liberdade, diretamente no convívio da sociedade extramuros, trata-se de regime de menor vigilância, em estabelecimento próprio, onde o executado terá maiores oportunidades de reintegração social e será observado e avaliado quanto a absorção da terapia penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ROBSON DE LIMA BARBOSA, RG nº 49910464, recolhido no(a) Penitenciária de Registro ao regime semiaberto para cumprimento do restante da pena.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação da última falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C. -
17/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 09:38
Concedida Progressão de regime
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:51
Declarada a Remição
-
28/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 11:52
Declarada a Remição
-
21/04/2023 11:50
Declarada a Remição
-
20/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2021 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:46
Unificadas e somadas as penas
-
09/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 13:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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