TJSP - 1011586-14.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 05:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Bruno de Jesus Cunha (OAB 431827/SP) Processo 1011586-14.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edilson da Silva Monteiro - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado.
A ação é procedente.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
O artigo 52 do mesmo diploma legal também é claro ao estabelecer que serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor é relação de consumo.
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não do autor consumidor.
Ocorre, entretanto, que o Banco réu não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que imputou todo prejuízo pela clonagem de seus cartões ao autor, que suplicou pelo cancelamento dos débitos, elaborou boletim de ocorrência que foi encaminhado à ré, pleiteou o cancelamento do cartão, mas não obteve êxito.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo, por incrível que possa parecer, que não houve defeito na prestação de serviço.
A ré aduz, ainda, que agiu corretamente, que foi vítima de estelionato e que o autor pretende instituir a banalização dos danos morais, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque a ré teria agido regularmente se tivesse disponibilizado imediatamente o dinheiro ao autor ao invés de deixá-lo à mingua, quer porque foram os seus sistemas que permitiram a clonagem do cartão, quer porque a ré propõe uma verdadeira inversão de valores ao sugerir que o autor pretende banalizar o dano moral e alimentar a indústria da indenização, porque, na realidade, estamos diante da indústria da fraude e dos maus tratos aos consumidores, que sofrem com a péssima prestação de serviço e ainda recebem a pecha de quererem enriquecer às custas alheias, quando o que ocorre é justamente o contrário.
A ré, como de costume, prefere permanecer inerte com o óbvio propósito de se isentar de responsabilidade.
O serviço prestado pela ré é defeituoso, nos precisos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias capituladas no próprio dispositivo legal.
Realmente, o sistema da ré é falho e inseguro e permite a fraude e ela é responsável pela fraude que permite que se pratique em seus sistemas e com seus cartões.
São inúmeros e inúmeros casos similares de clonagem de cartão da ré, mas ela tem coragem de alegar que os seus sistemas são infalíveis, bastando um levantamento no cartório do distribuidor desta Comarca e das demais para se ter certeza desta assertiva.
De fato, basta o cartão com chip ser passado através da tarja que ele também possui na máquina receptora do cartão para que ele esteja prontamente clonado através do dispositivo chupa cabra ou outro equivalente.
Os cartões vêm com chip e tarja e todos os dados podem ser obtidos através da tarja, porque muitos estabelecimentos comerciais não possuem ainda a máquina exclusiva para chip e são obrigados a passar a tarja do cartão, ocorrendo a clonagem.
Logo, o sistema não é infalível, como pretende fazer crer a ré.
Como se não bastasse, as senhas pessoais são filmadas pelos próprios caixas eletrônicos da ré e por câmeras clandestinas neles fixadas ou fixadas nos diversos estabelecimentos comerciais que operam as máquinas de cartões de crédito.
Ora, na hora de passar o cartão e de digitar a senha o atendente do estabelecimento vira a cara, mas a câmera atrás do consumidor filma toda operação, inclusive a senha do consumidor.
Como a máquina leitora do chip já está previamente fraudada para obter os dados do cartão, somada à filmagem da senha, a fraude está perpetrada, mas a ré ainda tem coragem de dizer que o autor é fraudador de si próprio e que os seus sistemas são infalíveis.
Na verdade, estelionatários se fizeram passar pelo detentor do cartão legítimo, efetuando as operações fraudulentas com o cartão clonado, adveio a cobrança indevida e a falta de pronta solução ao problema, isso para não se falar nas fraudes praticadas via Internet, onde sequer a senha do cartão é informada e muito menos para se falar nos milhares de casos de clonagem de cartões com chip, tecnologia que já se revela ultrapassada e facilmente manipulada por estelionatários que clonam os cartões de todos os bancos.
A ré nunca sabe o que ocorre nos seus sistemas, sempre diz que as operações são legítimas e realizadas pelos consumidores portadores dos cartões, sempre diz que o cartão foi extraviado, sempre diz que os familiares dos consumidores podem ter se utilizado do seu cartão e, na verdade, estamos diante de mais um caso conhecido de clonagem de cartão, aliás, um fato público e notório. É impossível crer que o autor fraudasse a si próprio, como pretende fazer crer a ré.
Ninguém em sã consciência daria um tiro no próprio pé, porque as fraudes são praticadas contra terceiros.
Aliás, não há que se falar também em fato exclusivo de terceiro.
O sistema da ré falhou, permitiu a fraude e ela é responsável pela guarda que prometeu cumprir e não o fez.
A ré tinha o dever de demonstrar que o autor apresentou versão inverídica, mas não o fizera.
Deveria ter comprovado a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, mas nesse sentido nada ocorreu.
A fraude é de saltar aos olhos, as operações foram realizadas em Guarulhos no dia em que o autor permaneceu por mais de 09 horas em seu trabalho de motorista de ônibus em Santos.
Bastaria a ré acostar aos autos as filmagens do seu caixa eletrônico ou do estabelecimento comercial conveniado para que pudéssemos ter certeza do ocorrido, o que revelaria quem efetuou as operações fraudulentas, mas a ré prefere permanecer inerte com o óbvio propósito de se isentar de responsabilidade e não quer mostrar o estelionatário na fita.
Como se não bastasse, é sempre bom lembrar que nos termos do artigo 14 do mesmo Código do Consumidor, a responsabilidade do prestador dos serviços é objetiva, independe de culpa e nem seria preciso a demonstração da culpa no Banco réu.
De qualquer modo, ainda que se tratasse de culpa aquiliana, mesmo assim, forçoso se torna concluir que não restou demonstrada a culpa exclusiva do autor, o que não se pode dizer com relação ao Banco réu.
Bastante oportuno é o entendimento do professor Aguiar Dias transcrito na obra Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 6ª edição, página 249, nos seguintes termos: O depósito bancário é, com efeito, considerado depósito irregular de coisa fungível.
Neste, os riscos da coisa depositada correm por conta do depositário, porque lhes são aplicáveis as disposições acerca do mútuo (Código Civil, artigo 1.280).
Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao Banco toca suportar os prejuízos.
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. (Da Responsabilidade, cit., v.1, nº 150-A).
Ora, diante da evidência de que não restou demonstrada ou comprovada a culpa do autor, impõe-se a aplicação do Código do Consumidor, devendo o Banco assumir o prejuízo pela guarda do que lhe competia, uma vez que se trata de responsabilidade contratual ou objetiva, que só poderia ser elidida uma vez demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu.
Na realidade, a ré nunca assume o prejuízo, ora imputa todo prejuízo aos consumidores, ora imputa o prejuízo às suas lojas credenciadas que mantêm as máquinas de cartões de crédito, ora imputa toda responsabilidade aos bancos que administram as contas, ora imputa toda responsabilidade aos estelionatários, quando, na verdade, como vimos, a responsabilidade é da ré.
Por outro lado, quanto aos danos morais, a causa, o resultado danoso, o nexo de causalidade e a culpa são fatos comprovados.
A ré errou por imprudência ou negligência no gerenciamento do seu sistema, permitindo a clonagem do cartão e falhou na pronta apuração dos fatos e no pronto ressarcimento ao autor, que permaneceu apenas com a cobrança, não pode se utilizar da conta, não pode cumprir com suas obrigações habituais e é tido como possuidor de conta de alto risco por falha do sistema bancário da ré.
Ele passou por dor desnecessária, angústia, aflição e teve que suportar as falhas do sistema bancário.
A indenização, considerando as condições econômicas e sociais das partes, o grau de ofensa, a repercussão, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc. deve ser fixada em R$ 10.000,00.
Por fim, não se poderá acolher integralmente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor deve ser ressarcido tão somente do valor que foi efetivamente retirado de sua conta ou pago através da fatura de cartão de crédito, na medida em que foi concedida a tutela antecipada para a suspensão da inexigibilidade das cobranças.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que Edilson da Silva Monteiro move contra Banco Bradesco S/A e, em conseqüência, condeno a ré a restituir ao autor a importância correspondente aos valores retirados da sua conta ou pagas nas faturas de cartão de crédito relativas às operações fraudulentas questionadas nestes autos, com correção monetária a partir das datas dos desembolsos, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético, o que não importa em iliquidez, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas, e a se abster definitivamente de efetuar a cobrança dos débitos questionados nestes autos, sob pena de incorrer na multa cominatória mensal de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite agora majorado a R$ 20.000,00, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:11
Conciliação infrutífera
-
13/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 16:22
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/10/2022 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/05/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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