TJSP - 1111478-84.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:03
Expedição de documento
-
13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 21:15
Contrarrazões Juntada
-
02/04/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 22:45
Apelação/Razões Juntada
-
31/03/2025 18:43
Apelação/Razões Juntada
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07/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/02/2025 12:54
Conclusos para Sentença
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10/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:39
Decurso de Prazo
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02/12/2024 21:31
Petição Juntada
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14/11/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
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13/11/2024 11:43
Ato ordinatório
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12/11/2024 22:45
Embargos de Declaração Juntados
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12/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Juntados
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02/11/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
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01/11/2024 10:52
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência da Reconvenção
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30/08/2024 14:31
Conclusos para Sentença
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29/08/2024 18:14
Petição Juntada
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22/08/2024 10:57
Petição Juntada
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21/08/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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19/08/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 20:55
Réplica Juntada
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25/07/2024 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2024 18:21
Contestação Juntada
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21/05/2024 10:14
AR Positivo Juntado
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09/05/2024 19:22
Certidão Juntada
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03/05/2024 11:47
Carta Expedida
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03/05/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 13:02
Documento Juntado
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29/11/2023 01:04
Certidão Juntada
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28/11/2023 10:30
Carta Expedida
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28/11/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina de Melo (OAB 347274/SP) Processo 1111478-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jimmy Edgar Chura Chambi - Jimmy Edgar Chura Chambi ajuizou a presente ação com pedido de restituição de valores contra Circuito de Compras São Paulo SPE S/A, narrando, em breve síntese, ter firmado com a ré, em 26/11/2019, contrato atípico de promessa de cessão de direitos de bens imateriais de empreendimento comercial, relativo à loja L1220, com pagamento inicial de R$ 111.375,00, bem como alugueis mensais de R$ 5.500,00 de 21/12/2021 a 21/12/2026.
Em 12/03/2020, celebrou outro contrato referente à loja L1264, com pagamento inicial de R$ 111.375,00 e alugueres mensais de R$ 5.500,80 de 26/01/2022 a 26/01/2027.
Em relação a cada contrato foi celebrado o valor de R$ 371.250,00.
Contudo, as chaves da loja 1220 apenas foram entregues em 21/12/2021, quase 2 anos após a assinatura do contrato.
Ainda, a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais para a finalização do empreendimento.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para seja suspensa a obrigação do autor a partir de 05 de abril de 2023. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, as fotografias juntadas aos autos demonstram o questionável cumprimento do contrato por parte da ré.
Ademais, patente o perigo de dano, posto que a mantença da cobranças das parcelas vincendas prejudicaria a atividade profissional e empresarial do autor.
Apenas serão sobrestadas as parcelas vincendas a partir da data da citação, pois não há documento juntado aos autos a comprovar a efetiva notificação da ré em 05/04/2023 (fls. 17).
Ante o acima exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que se abstenha de realizar a cobrança de valores vincendos a partir da data da citação.
Tudo sob pena de multa pelo descumprimento.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:24
Carta Expedida
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24/08/2023 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:21
Petição Juntada
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16/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2023 20:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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