TJSP - 1002437-95.2023.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 19:50
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:43
Apelação/Razões Juntada
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22/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
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22/11/2024 10:50
Julgada Procedente a Ação
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19/11/2024 09:02
Conclusos para Sentença
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10/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:38
Petição Juntada
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20/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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18/09/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:10
Conclusos para Sentença
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02/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:03
Petição Juntada
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17/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
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17/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:27
Conclusos para Sentença
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08/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:14
Petição Juntada
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25/03/2024 18:33
Petição Juntada
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28/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
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28/02/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:02
Conclusos para Sentença
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12/12/2023 21:18
Emenda à Inicial Juntada
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01/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:53
Petição Juntada
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18/11/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
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17/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:39
Petição Juntada
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22/09/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 10:12
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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22/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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21/09/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:37
Petição Juntada
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02/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/09/2023 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2023 11:15
Documento Juntado
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02/09/2023 11:15
Auto de Apreensão Juntado
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02/09/2023 11:15
Mandado Juntado
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02/09/2023 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/09/2023 05:25
Contestação Juntada
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01/09/2023 05:15
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1002437-95.2023.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Pan S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo: Automóvel; Marca: Chevrolet; Modelo: Ônix; Chassi: 9BGKE48R0FG288137; Ano: 2014; Modelo: 2015; Cor: Vermelha; Placa: FFJ1160; Renavam: *10.***.*75-13, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°).
Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel.
Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor.
Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado.
Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente.
Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja correspondente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:32
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:43
Petição Juntada
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10/08/2023 15:58
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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08/08/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 13:38
Remetido ao DJE
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08/08/2023 12:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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