TJSP - 1022874-22.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 13:38
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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10/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Silva Ribeiro (OAB 484843/SP) Processo 1022874-22.2023.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gmv Gerenciamento de Transportes Ltda. -
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
A parte autora tem como atividade principal a coleta de resíduos, lixos e reciclagem de shoppings, supermercados, condomínios residenciais e comerciais, atividade considerada essencial.
Para a realização da sua atividade, necessita de um local adequado para recepção dessa coleta de resíduos, atualmente contratado da requerida, com quem tem ajustado e acordado a recepção e disposição final de resíduos sólidos classe IIA, tudo conforme proposta NAT 1040100-TES 601 (fls. 51/54).
A referida proposta foi aceita e possui vigência de 12 meses, com término da prestação do serviço para o próximo dia 31 de agosto de 2023, mas tentou contato com a ré por diversas vezes, sem êxito na renovação contratual e, nas cidades de Santos e Guarujá, não há outro aterro disponível para a recepção da coleta de lixo.
Pede a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente para determinar a prorrogação do contrato por mais 03 (três) meses na recepção dos resíduos por parte da requerida em seu aterro sanitário, sob pena de multa diária a ser determinada por este Juízo.
DECIDO.
O objeto da lide diz respeito à prestação de serviços de natureza essencial, de tal forma que a função social do contrato exige da empresa responsável pelo recebimento e destinação final de resíduos sólidos, boa-fé e lealdade, que minimizem os efeitos do término do contrato sem que haja outro meio ou local para o recebimento desses resíduos.
Todavia, a despeito da urgência invocada pela parte ante o término contratual, entendo que inexistem elementos nos autos que demonstrem a exclusividade do serviço da requerida na Baixada Santista, empresa que está atuante e pode não ter interesse comercial na renovação por motivos variados, que impõe que se atenda, previamente, o contraditório.
O autor fundamenta seu pedido em uma proposta de contrato com vigência de um ano, o e-mail trazido não consta sequer a aceitação da proposta como solicitado em 13 de setembro de 2022, com vigência a partir de 01 de setembro de 2022, caso em que os descartes seriam imediatamente bloqueados (fl. 56).
Observo que o e-mail foi respondido apenas em 01 de agosto de 2023 pois resposta do mesmo assunto - (fl. 55), quando a requerente já menciona o vencimento do contrato do qual não se tem prova.
Ainda, destaco o manifesto de transporte de resíduos - MTR emitido pela CETESB (fl. 58), em que a requerente transportou resíduos do HOTEL JEQUITIMAR, no Guarujá até um aterro na Comarca de Campinas, onde está localizada a sede da própria parte.
Diante do exposto, considerando a livre contratação, entendo que não há elementos para a concessão de tutela antecipada para compelir a contratação da requerida, razão pela qual DETERMINO a emenda da petição inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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