TJSP - 1013444-80.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) Processo 1013444-80.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Delaine Correia Borges - Reqdo: Banco C6 S/A -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares não podem ser acolhidas e ficam rejeitadas.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido à autora.
Não se poderia exigir da autora a comprovação do fato negativo, da pobreza na acepção jurídica do termo, prova impossível de ser realizada ou de muito difícil produção.
Competia, portanto, à ré comprovar o fato positivo, que a autora tenha bens e recursos suficientes para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção e de sua família, suscitando, na forma da lei, a impugnação ao benefício da assistência judiciária.
O interesse de agir é evidente e manifesto.
A simples leitura da contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
A ação não perdeu o seu objeto, uma vez que remanesce o valor de R$ 319,60 a ser restituído do estorno a menor.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado.
A ação é de inegável procedência.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não da autora consumidora.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou o contrato de prestação de serviço com a autora, que descumpriu o pactuado, lançando uma operação indevida ou fraudulenta na conta do cartão de crédito da autora, que a autora imediatamente questionou o lançamento indevido, que a ré efetuou o estorno a menor e que passou a enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-a de boba e inscrevendo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no curso da lide.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que o estorno se operou antes da propositura da ação, entretanto, sem o menor sucesso, porque, aparentemente, a ré não se ateve ao fato de que a autora apenas pleiteia o remanescente do valor lançado indevidamente em razão do estorno parcial.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato das cobranças indevidas, no ato de enrolar a autora com todo tipo de expediente procrastinatório, no ato da pronta solução do problema, com o cancelamento não só do lançamento, mas também do débito integral e, o pior, no ato de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito no curso da lide.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação da autora para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando privada de seus recursos financeiros que foram repassados à ré, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que a autora foi submetida.
Por fim, a indenização deverá ser fixada em R$ 10.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização e declaratória que Delaine Correia Borges move contra Banco C6 S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 319,60 a título de indenização pelos danos materiais causados à autora, com correção monetária a partir da data do desembolso, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas, e a se abster definitivamente de efetuar a cobrança dos débitos questionados e de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incorrer, respectivamente, na multa cominatória mensal de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento (cobrança) e na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento (inscrição), observado o teto limite de R$ 10.000,00, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2022 11:50
Processo Desarquivado
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25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:49
Conciliação infrutífera
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28/09/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 11:28
Expedição de Carta.
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13/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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10/09/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 17:24
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2022 11:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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31/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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