TJSP - 1018208-09.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimaila Loiane de Aguiar (OAB 317088/SP) Processo 1018208-09.2023.8.26.0196 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Luciana Aparecida Gonçalves, Carlos Divino Donzeli - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal L.A.G.D. e C.D.D., qualificados na inicial, DECLARANDO CESSADOS TODOS OS DEVERES DECORRENTES DE SEU CASAMENTO, nos termos do artigo 1580 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, apreciando O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão, dispensando a certificação nos autos.
Esta sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação da conversão da separação em divórcio à margem do assento de casamento das partes.
Encaminhe-se para cumprimento.
Comprovado nos autos o cumprimento do mandado de averbação, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016.
Publique-se e intime-se. -
25/08/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:09
Homologada a Transação
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23/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 21:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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