TJSP - 1016863-74.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:51
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2024 00:44
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:38
Homologada a Transação
-
22/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB 452920/SP) Processo 1016863-74.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvacy dos Santos Menezes - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para: a) DECLARAR inexigibilidade a dívida pendente entre as partes; b) RETIRAR a anotação desabonadora nas plataformas de cobrança de dívidas prescrita, tornando definitiva à Tutela de Urgência concedida às fls. (37/38), servindo a presente sentença como ofício a empresa responsável a ser encaminhada ela parte requerente.
Por fim, CONDENO a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora, que fixo em 1.000,00 (Hum Mil Reais).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
P.I.C. -
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 06:20
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 06:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
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29/06/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 22:36
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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