TJSP - 1003742-02.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Alves da Silva Nascimento (OAB 459144/SP) Processo 1003742-02.2023.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Vitória Rodrigues Toledo -
Vistos.
Cuida-se de ação de fixação de alimentos cc.
Alimentos provisórios formulada pela filha V.R.T. em face do genitor J.A.T..
Dá-se, no entanto, que conforme se vê do processo nº 0020427-24.2011.8.26.0037, que tramitou perante esta 1ª Vara da Família e Sucessões, já existe pronunciamento judicial de mérito, com trânsito em julgado, acerca do assunto versado na petição inicial.
Conforme fl. 16 foi concedido prazo para que a autora esclarecesse se houve a exoneração da obrigação alimentar ou se pretendia a modificação dos alimentos fixados.
Ao passo que a autora requereu a manutenção dos pedidos formulados na inicial, para a fixação dos alimentos, inclusive dos alimentos provisórios.
POSTO ISSO, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inc.
V (coisa julgada) do CPC.
Por oportuno, havendo alimentos fixados à filha (Proc. 0020427-24.2011.8.26.0037) e, ante a notícia que o alimentante não vem cumprindo com sua obrigação, deixando-a desamparada financeiramente (fl. 02 e 23), observo que a eventual cobrança do débito alimentar em atraso poderá ser formulada pelo incidente próprio (Classe: "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos").
Sem prejuízo, por não haver interesse de incapazes dispensa-se a participação do Ministério Público (art. 698, CPC).
Reputo desnecessário o recolhimento das custas uma vez que não houve o processamento da pretensão.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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