TJSP - 0002883-85.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:40
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:17
Autos no Prazo
-
26/10/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 04:23
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 09:34
Suspensão do Prazo
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:37
Autos no Prazo
-
31/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
26/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB 232992/SP), Jessica Mayra Dantas de Oliveira (OAB 488334/SP) Processo 0002883-85.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Exectda: Gianni Dantas de Oliveira, Maria Auxiliadora Oliveira de Brito -
Vistos. 1- Fls. 72/76: trata-se de pedido de desbloqueio de valores existentes em conta bancária de titularidade das executadas, alegando que o bloqueio incidiu sobre salário.
Manifestação da parte credora as fls. 100/103. É o breve relato.
Decido.
Nota-se de fls. 91/96 que foram bloqueados R$ 74,03 em conta mantida pela executada Maria junto ao Banco Nu Pagamentos; R$ 10,46 em conta mantida pela executada Maria junto à Caixa Econômica Federal; R$ 246,07 em conta mantida pela executada Gianni junto ao Banco Nu pagamentos S/A; R$ 153,17 em conta mantida pela executada Gianni junto ao Banco Pan S/A e R$ 1,00 em conta mantida pela executada Gianni junto ao Itaú Unibanco S.A.
Não há nos autos qualquer prova da origem dos valores bloqueados em contas de titularidade da executada Maria.
Quanto à executada Gianni, o documento de fls. 86 demostra que esta recebe seus proventos em conta mantida junto ao Banco Itaú, e os transfere para conta mantida junto ao Banco Nu Pagamentos S/A (fls. 106/108).
Não há nos autos prova da origem do valor bloqueado junto ao Banco Pan.
Desta forma, defiro o desbloqueio do valor de R$ 246,07, ocorrido em conta mantida pela executada Gianni junto ao Banco Nu pagamentos S/A, e indefiro o desbloqueio dos demais valores, que deverão ser levantados pela parte exequente.
Preclusa a presente, expeça-se o necessário. 2- Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente as fls. 66/67: 2.1 Defiro a pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos de propriedade do(s) executado(s).
Resultando positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a parte credora para informar o endereço onde deverá ser cumprido o ato e, se não beneficiária da assistência judiciária, para depositar as diligências necessárias para a expedição do mandado. 2.2 Se negativo ou parcial o bloqueio determinado no item acima, defiro também a pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo a serventia providenciar o necessário.
Resultando positiva a pesquisa, junte-se aos autos as informações, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Provimento nº 21/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando a serventia a anotação no sistema e colocação da tarja respectiva nos autos. 2.3 Indefiro a expedição de ofícios ao TRT e DEPRE.
A consulta de ações propostas pela devedora, e nas quais ela figura como credora, é pública, podendo ser feita pela própria parte nos endereços eletrônicos dos Tribunais na rede mundial de computadores, sendo desnecessária a expedição de oficios.
Ademais, a penhora de eventuais créditos deve ser feita no rosto dos respectivos autos, devendo a parte indica-los, por meio da consulta já mencionada. 2.4 Defiro a expedição de ofícios à ANAC e à Marinha Brasileira para que informe a existência de eventuais aeronaves e embarcações em nome das executadas. 2.5 Indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para informações quanto ao saldo/crédito de FGTS e PIS/PASEP, pois, ainda que estejamos a tratar (em parte) de execução de verba honorária, o C.
STJ tem entendido que a regra da impenhorabilidade sobre a conta de depósitos fundiários só pode ser flexibilizada para garantir o pagamento da obrigação de alimentos (Nesse sentido: REsp 1619868/SP, AgRg no RMS 35010/SP, AgRg no RMS 34708/SP, AgRg no REsp 1427836/SP e AgRg no REsp 1570755/PR).
O mesmo raciocínio deve ser estendido ao PIS/PASEP, pois também gozam de natureza salarial. 2.6 Defiro a Expedição de Ofícios s à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRIVADAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA, VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG e à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para que informem quanto à existência de créditos relativos a previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e seguros em nome da parte executada. 2.7 Indefiro o pedido de expedição de ofícios às Administradoras de Consórcios, tendo em vista que a parte credora não apontou especificamente nenhuma delas, sendo impossível expedir ofícios para todas as atuantes no país.
Intime-se. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:12
Mudança de Magistrado
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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