TJSP - 1024961-92.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 08:19
Mandado de Penhora Expedido
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14/11/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 11:52
Mandado de Penhora Expedido
-
25/09/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 10:44
Guia Juntada
-
18/09/2024 10:44
Guia Juntada
-
18/09/2024 10:44
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
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11/09/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 11:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/07/2024 10:25
Mandado de Penhora Expedido
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12/06/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 12:32
Mandado de Penhora Expedido
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08/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
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07/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:46
Petição Juntada
-
09/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 20:55
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
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04/01/2024 15:17
Petição Juntada
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04/09/2023 11:12
Arquivado Provisoriamente
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04/09/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcos Guellere (OAB 133994/SP), Edson Belem (OAB 148913/SP) Processo 1024961-92.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aços Primavera Ltda - Exectdo: Maxtil Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Homologo o acordo e, como consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo o cumprimento integral, o que deverá ser oportunamente noticiado pelo(a) exequente a fim de possibilitar a extinção da execução.
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) são de responsabilidade do(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por esse(a) ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão de tais custas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao feito.
Nem mesmo o acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Consigno, no entanto, que caso o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
Intime-se. -
25/08/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/07/2023 14:16
Mandado Juntado
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04/07/2023 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/05/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 09:34
Mandado de Citação Expedido
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30/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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