TJSP - 0000770-18.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), João Vitor Lopes Mariano (OAB 405965/SP), Amanda Dourado Colombo (OAB 424895/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) Processo 0000770-18.2023.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leoziro Pereira - Exectda: SERASA S.A., Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos iniciais trazidos à fl. 72 (total de R$ 2.153,29).
Na forma da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios, além dos já previstos pelo artigo 523, § 1º, do CPC.
Assim, diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada e/ou requerimentos de excussão pertinentes, em 15 dias.
De outro lado, tendo havido depósito voluntário pela coexecutada SERASA S/A da parcela que a ela compete (fl. 83), DEFIRO a transferência ou o levantamento em favor dos patronos do exequente, devendo estes apresentarem o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico.
PROMOVA-SE o necessário.
Ainda, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade no presente incidente, intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa judiciária necessária para a citação da coexecutada que não se fez representar na fase de conhecimento (SERASA S/A), tendo em vista que houve expedição de carta com AR pelo juízo (fl. 77).
Deve a Serventia se atentar para a cobrança de despesas processuais da parte respectiva, quando não houver concessão de gratuidade judiciária, evitando prejuízos ao erário público.
Ao final, quando integralmente satisfeitas as obrigações fixadas no v.
Acórdão, tornem conclusos para intimação para recolhimento de custas finais pelas coexecutadas.
Intimem-se e diligencie com urgência. -
28/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 09:55
INCONSISTENTE
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20/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 08:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 17:01
Expedição de Carta.
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04/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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