TJSP - 1012002-29.2022.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012002-29.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sthefanie de Mello Ribeiro - Jose Carlos Clarizia - Jose Carlos Clarizia - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 c do CPDOE, estando os autos com vista a(s) parte(s) APELANTE(S) para o fim de completar, em 05 dias, o valor de R$ 268,00 referente ao preparo, sob pena de deserção (art. 1007, § 2º do CPC).
Nada mais. - ADV: JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP), JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB 494050/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:25
Julgada improcedente a ação
-
07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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18/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Calafati Alves da Silva (OAB 224227/SP), Simone Bochnia dos Anjos (OAB 425045/SP), Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB 494050/SP) Processo 1012002-29.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sthefanie de Mello Ribeiro - Reqdo: Jose Carlos Clarizia -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum interposta por Sthefanie de Mello Ribeiro em face de Jose Carlos Clarizia.
Aduz a requerente que firmou contrato de locação em Condomínio Residencial, com o Requerido pelo período de 30 (trinta) meses, contados a partir de 23/03/2020, ficando acordado o valor mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Aduz que, no período da pandemia, firmou acordo extrajudicial com o Requerido para que houvesse a diminuição do valor do aluguel porquanto perdurar a pandemia, sendo o pagamento no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), 50% do valor do aluguel.
Alega, ainda, que, durante o período, buscou a anuência do Requerido para que pudesse exercer seu trabalho de forma remota na qual consistia em fazer marmitas em sua casa e enviar a um motoboy para que pudesse enviar as encomendas.
Alega que, em certo momento, o condomínio passou a perseguir a Autora, imputando multas sob alegação de que a venda remota de sua marmita estaria infringindo as cláusulas da convenção do condomínio.
Aduz que não há cláusula que proíba a venda.
A requerente alega ter sofrido prejuízos em decorrência da ação de despejo interposta pelo requerido anos atrás por ter sido obrigada a despender mais do que o acordado, sendo autônoma, empresária de pequeno porte, lidando com reestruturação de pequeno negócio para se adequar a situação.
Alega que o requerido "abusou do direito" com a interposição da ação de despejo.
Citado (fls. 142), o requerido pleiteou o cancelamento da ação de conciliação, o que ocorreu conforme fls. 212.
Em contestação (147/159), alegou o requerido que a requerente utilizou o apartamento para fins diversos do contrato de aluguel (seria residencial e usou para fins comerciais).
Aduz que causou transtornos no edifício, tendo sido a ela aplicadas diversas multas.
Aduz que exerceu regularmente o direito de ação.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (fls. 216/221). Às fls. 223/225 foi determinada a apresentação de documentos pelo requerido para análise do pleito de gratuidade da Justiça.
Instados a especificar provas, a parte requerida apresentou documentos às fls. 230/266.
A parte requerente se manifestou às fls. 267/268. É o relatório.
Passo a decidir. 1 Considerando os elementos de convicção reunidos nos autos, INDEFIRO o pleito de gratuidade ao requerido.
A documentação anexada aliada ao fato do requerido ostentar residência/domicílio em local de prestígio em São Paulo e possuir um outro imóvel de nesta Comarca denota condição financeira inacessível a majoritária parte da população.
Ademais, tem razoável patrimônio declarado ao Fisco.
Assim, com a devida venia à tese sustentada pelos Nobres Patronos, ausente a premissa de miserabilidade jurídica.
INDEFIRO, portanto, o pleito de gratuidade pretendida pela parte requerida.
Por fim, diante do valor da causa , não há prova de prejuízo ao sustento.
Não pode a parte escolher recolher ou não as custas e a gratuidade deve ser concedida para aqueles que atestem que haverá prejuízo ao seu próprio sustento, que não é o caso dos autos.
Conceder de forma indiscriminada o benefício tem violado os seus basilares alicerces.
Ratifico, pois, como se integrante da presente, a decisão de fls. , no sentido de adotar o entendimento da necessária e prévia premissa CONSTITUCIONAL de comprovação da miserabilidade.
O Novo Estatuto Processual Civil deve ser interpretado em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Como dito, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um INGÊNUO CRÉDULO DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 No mais, por ser necessário a fim de verificar eventual litispendência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a juntada de certidão de inteiro teor da ação de despejo que tramitou entre as partes.
Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidão de inteiro teor da mencionada ação de despejo.
Com a juntada, vista ao requerido para manifestação em 5 (cinco) dias, por ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 04:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:23
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/05/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/11/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2022 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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