TJSP - 1003603-90.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Forti (OAB 105415/SP), Sonia Regina Facincani de Lima (OAB 230964/SP), Abmael Manoel de Lima (OAB 48633/SP) Processo 1003603-90.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Lagoa da Garça 2 Ltda Epp - Exectdo: Rodrigo Mendes da Costa -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 41/44, e, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente Execução de Título Extrajudicial requerida por Residencial Lagoa da Garça 2 Ltda Epp contra Rodrigo Mendes da Costa.
Deixo de determinar a suspensão do processo, uma vez que, descumprido, o acordo poderá ser executado através de Cumprimento de Sentença em apenso a estes autos.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Deixo de condenar o executado no pagamento das custas processuais, tendo em vista que a relação processual ainda não havia se formado, havendo acordo antes mesmo da citação e, por conseguinte, nenhum ato expropriatório foi realizado.
Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Tendo a executada comparecido aos autos antes da citação e celebrado acordo, devidamente homologado e cumprido, tornando desnecessária a prática de qualquer ato expropriatório, está dispensada do pagamento da taxa judiciária final prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/03.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1022241-38.2016.8.26.0309; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Consigna-se que, havendo descumprimento do acordo e atos expropriatórios subsequentes, a taxa judiciária será devida, em razão da prestação dos serviços forenses.
Após, arquivem-se.
P.R.I.C. -
16/08/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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