TJSP - 1015244-43.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP) Processo 1015244-43.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Baldo Bertolino - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA BALDO BERTOLINO, nesta ação ajuizada contra M.
V.
M.
N.
DE OLIVEIRA CONFECÇÕES EPP.
Em consequência, confirmo a tutela deferida a fls. 48/51 e determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais (fls. 05), majorada a multa diária fixada na mencionada decisão para R$ 15.000,00.
Condeno-a, ainda, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, data da utilização indevida, 13.11.2022 (fls. 04 e 24/43).
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 17.3.2011).
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 11:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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