TJSP - 1008010-70.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:14
Penhora Deferida
-
03/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) Processo 1008010-70.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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