TJSP - 1029262-15.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 17:10
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/11/2023 16:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 21:00
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Marçal Pascoa (OAB 432271/SP) Processo 1029262-15.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Plush Acessórios - N° de ordem: 2023/001638
Vistos.
A parte autora nomeia a ação como execução de título extrajudicial , apresenta título, no entanto, faz pedido para contestar a ação, o que diverge do rito de execução de título extrajudicial.
Em forma de emenda, esclareça acerca da nomenclatura dada à ação em relação ao pedido elaborado.
Em continuidade, cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa, conforme Enunciado 135 do FONAJE: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)".
Com efeito, deve trazer aos autos, além do documento do registro junto ao órgão administrativo competente , comprovação da regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial.
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível.
O prazo é de 30 dias, pena de extinção.
Int. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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