TJSP - 1113216-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 13:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1113216-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AIG Seguros Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face de VICENTE BUCCHIANERI NETTO e outros, com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (fl. 14). 1 - Regularize a parte autora sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado (fl. 47). 2 - Complemente a parte autora o recolhimento das custas para citação postal (fls. 2263/2265), a fim de que corresponda ao valor pertinente ao exercício de 2023 (R$ 31,35 por cada carta), nos termos do Provimento CSM nº 2.711/2023. 3 - Sem prejuízo, diante da urgência da situação fática descrita na inicial, passo à análise da antecipação de tutela pleiteada.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Busca a parte autora com o presente ação a condenação da parte ré a ressarcir o valor que entende lhe ser devido.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto dos bens daquela.
Porém, tratando-se de uma ação em fase de conhecimento, verifica-se, de plano, que não há título executivo formado que justifique a pretensão cautelar da autora.
A presente ação visa justamente a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor descrito na peça atrial.
Em consequência, revela-se incabível, nesta fase processual, o arresto dos bens da parte ré.
Ademais, não verifico a existência de perigo de dano, já que não há demonstração efetiva nos autos de que a parte ré esteja insolvente e se desfazendo de seus bens, não podendo arcar com uma eventual condenação.
Em consequência, deve-se primeiramente aguardar a formação do contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de serem trazidos mais elementos aos autos para formar a convicção deste juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
Intime-se. -
23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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