TJSP - 0000767-78.2023.8.26.0116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0000767-78.2023.8.26.0116 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Maria de Faria Bertini Ferreira - Exectdo: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu(s) patrono(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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