TJSP - 1008891-24.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:04
Expedição de documento
-
27/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 14:02
Expedição de documento
-
16/10/2024 18:20
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:11
Publicação
-
02/10/2024 12:35
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 11:53
Ato ordinatório
-
02/10/2024 11:52
Documento Juntado
-
30/09/2024 18:37
Petição Juntada
-
10/09/2024 07:41
Publicação
-
09/09/2024 12:34
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 12:09
Ato ordinatório
-
06/09/2024 23:28
Publicação
-
06/09/2024 09:33
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 08:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
06/09/2024 04:33
Conclusos
-
05/09/2024 14:01
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:37
Publicação
-
09/07/2024 12:31
Remetidos os Autos
-
09/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:59
Conclusos
-
14/06/2024 18:56
Petição Juntada
-
07/05/2024 00:00
Ato ordinatório
-
04/05/2024 00:55
Publicação
-
03/05/2024 00:51
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/05/2024 18:27
Conclusos
-
02/05/2024 17:26
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:54
Publicação
-
18/04/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:01
Conclusos
-
16/04/2024 18:04
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:28
Publicação
-
25/03/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:09
Conclusos
-
22/03/2024 16:25
Conclusos
-
22/03/2024 16:10
Documento Juntado
-
22/03/2024 16:10
Documento Juntado
-
22/03/2024 16:09
Documento Juntado
-
14/03/2024 01:44
Publicação
-
13/03/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:07
Conclusos
-
11/03/2024 17:29
Petição Juntada
-
21/02/2024 06:44
Publicação
-
20/02/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 18:08
Ato ordinatório
-
19/02/2024 18:07
Mandado devolvido
-
24/01/2024 16:04
Expedição de documento
-
16/01/2024 15:03
Ato ordinatório
-
15/01/2024 17:55
Petição Juntada
-
09/01/2024 04:13
Publicação
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório
-
11/12/2023 23:49
Publicação
-
11/12/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
09/12/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 11:17
Conclusos
-
06/12/2023 18:15
Petição Juntada
-
28/11/2023 04:39
Publicação
-
27/11/2023 10:21
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 10:14
Ato ordinatório
-
27/11/2023 10:13
Mandado devolvido
-
14/09/2023 17:04
Documento Juntado
-
12/09/2023 10:22
Expedição de documento
-
11/09/2023 12:32
Expedição de documento
-
06/09/2023 17:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 04:09
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1008891-24.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
I.
Fls. 44: defiro a indicação do depositário.
II.
Sem prejuízo, ao autor, para fornecer o necessário ao bloqueio do veículo.
III.
De resto, cumpra-se o mais determinado a fls. 40, expedindo-se mandado de busca e apreensão e de citação, providencie-se o necessário.
Int. -
25/08/2023 09:42
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:23
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1008891-24.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Regularizem-se as custas para o bloqueio, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias.
Atente-se que o valor atualizado é de R$ 34,26 (1 UFESP Provimento 2.684/2023). -
24/08/2023 10:22
Conclusos
-
24/08/2023 09:41
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 02:21
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1008891-24.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
23/08/2023 16:16
Petição Juntada
-
23/08/2023 13:21
Ato ordinatório
-
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:50
Expedição de documento
-
22/08/2023 13:33
Conclusos
-
21/08/2023 13:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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