TJSP - 1000024-29.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 06:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Damárcio de Oliveira Silva (OAB 381508/SP) Processo 1000024-29.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ines Silva Brito Menin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS SILVA BRITO MENIN em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) RECONHECER o período de trabalho rural exercido pela parte autora, que compreende 14/04/1975 a 17/10/2022, cabendo ao INSS à averbação, independentemente do recolhimento de contribuições; 2) CONCEDER a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (17/10/2022, fl. 95); 3) CONDENAR o réu no pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício.
Consoante entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Disposições finais Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão - apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) -, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 06:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 06:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 14:52
Mandado devolvido #{resultado}
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24/04/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 14:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/03/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 06:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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