TJSP - 0003433-06.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB 214810/SP) Processo 0003433-06.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E ASSISTENCIAL SOCIAL INSTITUTO EDUCACIONAL COARÇAO DE JESUS - Vistos etc.
Recolha a despesa devida, após expeçam-se as cartas de INTIMAÇÂO a parte devedora (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,, acrescido de custas (artigo 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil).
CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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