TJSP - 1006782-58.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 07:38
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:53
Conciliação frutífera
-
24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Mandado
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16/10/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Mandado
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05/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:58
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB 243422/SP) Processo 1006782-58.2023.8.26.0597 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Marla Alves da Silva, Ayla Alves Gricio - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante da documentação apresentada com a inicial, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
No tocante ao pedido de guarda provisória, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano a indicar sua concessão.
O(s) documento(s) constante(s) à(s) página(s) 32 demonstra(m) a relação de parentesco entre o(a) menor e a parte autora, ao passo que a narrativa da inicial indica que a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora e a criança está sendo assistida, educada e bem protegida, não existindo nos autos, por ora, elementos que afastem essa conclusão.
Isto posto, DEFIRO, liminarmente, a guarda da criança A.A.G. ao(à) genitor(a) M.A.S., dispensada a lavratura de termo de guarda.
Expeça-se Certidão de Guarda Provisória, cuja validade está vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita. 4.
No que tange ao pedido de fixação de alimentos, à míngua de informações sobre o efetivo ganho mensal do requerido, mas considerando que ele é empresário individual (páginas 45/46), arbitro em favor da criança os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça).
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária do Banco Santander, agência 0019, conta corrente nº 02013851-8, PIX (CPF) *95.***.*59-21, em nome da representante legal do(a) menor. 5.
Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário do requerido, formulado no item "a" de página 13, vez que se trata de demanda em seu estágio processual inicial e tais medidas são excepcionais, devem estar embasadas em início de prova da ocultação de renda e/ou patrimônio o que, neste preambulo, não restou evidenciado no caso presente.
Nada impede, porém, a reanálise do pedido após a realização da audiência de tentativa de conciliação, caso não haja acordo entre as partes e desde que haja renovação do requerimento pela parte interessada. 6.
Indefiro, ainda, os pedidos formulados nos itens "b" e "c" de páginas 13/14, vez que ao menos foi trazida prova acerca da existência da mencionada ação trabalhista. 7.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC.
Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:33
Evoluída a classe de 7 para 12763
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25/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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