TJSP - 1065396-73.2022.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Santos de Castro (OAB 418043/SP) Processo 1065396-73.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Dantas Carvalho Santos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1065396-73.2022.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 22/04/22 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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