TJSP - 1000880-14.2021.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP), Rayheny Karla de Menezes da Silva (OAB 355752/SP) Processo 1000880-14.2021.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oriundiuva Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Reqdo: Marcelo Clagnan Bernardino -
Vistos.
Fls.: 221-222: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora arguindo omissão quanto à base de cálculo a ser adotada para apuração da taxa de corretagem e à ao pagamento dos débitos de IPTU.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios é um recurso de integração, não de modificação.
Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC).
Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Analisando o ato decisório objurgado tenho que o mesmo não padece de omissão quanto à obrigação de pagamento do IPTU pleiteada pelo embargante.
Isso porque, da petição inaugural não se extrai pedido para restituição de valores atinente a pagamentos de IPTU, consoante item 'c' da fl. 03 da exordial.
Cumpre destacar que o IPTU se caracteriza como obrigação propter rem, ou seja, recai sobre a coisa e não sobre o sujeito devedor [propter personam].
Nesse sentido, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso em apreço, o autor não colacionou aos autos nenhuma prova de ter suportado o encargo no período em que os réus exerceram a posse sobre o imóvel, ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Acresce-se a isso, o fato do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, decidiu em regime de Recurso Repetitivo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp1111202/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0009142-6.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/06/2009 RSSTJ vol. 37 p. 270).
Da mesma forma, inexiste omissão no tocante à base de cálculo da comissão de corretagem, uma vez estar expresso no contrato [cláusula décima quinta], sobre qual seria sua incidência, razão pela qual ao ser mantida a disposição contratual aplica-se suas próprias disposições, inexistindo dever jurisdicional de redimensionar tais percentuais.
Desse modo, tenho que a decisão objurgada é clara e fundamentada acerca dos fundamentos para o deslinde da lide.
Tenho, por isso, que na decisão profligada inexiste qualquer defecção formal a se retificar, razão pela qual não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo.
A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto.
Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material e obscuridade.
Vícios inexistentes.
Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido propósito infringente do julgado.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido.
Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento.
Outrossim, em face do recurso de apelação interposto nas fls. 226-238 pelos requeridos, proceda-se a z. serventia nos termos finais da sentença proferida para o devido processamento e remessa ao eg.
TJSP.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 23:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 21:38
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 12138, classe_nova: 7
-
28/09/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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